Home Legislação Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/ de 11 de setembro de 2020 – Situação de contingência (efeitos a partir de 15 de setembro de 2020)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/ de 11 de setembro de 2020 – Situação de contingência (efeitos a partir de 15 de setembro de 2020)

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Face à evolução da situação pandémica em Portugal, a partir do dia 15 de setembro de 2020, inicia-se uma nova fase de contingência com a implementação das seguintes medidas:

1. Confinamento obrigatório:
a. Aplicável aos doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2;
b. Cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde.

2. Aglomeração de pessoas: Em todo o território nacional, aplica-se o limite de 10 pessoas, incluindo na realização de eventos, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

3. Adoção do regime de teletrabalho:
1. A sua adoção é obrigatória quando requerida pelo trabalhador e quando as funções assim o permitam, quando se observem as seguintes situações:
i) Os Trabalhadores que, mediante certificação médica, se encontrem abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
ii) Trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
2.A adoção do regime de teletrabalho é também obrigatória sempre que os espaços físicos não permitam o cumprimento das orientações das autoridades de saúde.
3. Nas situações em que, nas áreas metropolitanas do Porto e Lisboa, não seja implementado o regime de teletrabalho, deverão ser adotadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, horários diferenciados de entrada e saída e horários diferenciados de pausas e de refeições.

4. Venda e consumo de bebidas alcoólicas:
a. É proibida a venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível, bem como, a venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20h.
b. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exterior dos estabelecimentos de restauração e bebidas (ainda que, a partir das 20h, apenas se admita o consumo de bebidas no local destinado ao serviço de refeições).

5. Limitações no setor da restauração:
a. Estabelecimentos localizados a menos de 300 metros de instituição de ensino, bem como áreas de restauração de centros comerciais, ficam limitados a 4 pessoas por grupo, salvo se forem do mesmo agregado familiar.
b. Quanto aos restantes estabelecimentos de restauração, aplica-se o limite de 10 pessoas por grupo, salvo se forem do mesmo agregado familiar.

c.A ocupação no interior do estabelecimento deve ser limitada a 50% da sua capacidade ou, em alternativa, podem ser utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros.
d. Não podem ser admitidos novos clientes a partir da 24h e os estabelecimentos têm de encerrar às 01h00.
e. Devem adotar o regime de marcação prévia (reservas).

6. Bares e estabelecimentos de bebidas: Os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras para os cafés e pastelarias.

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