CAPÍTULO I
(DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO)
ARTIGO 1º
A “AIEV-ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE VALONGO”, adiante designada por “AIEV”, é uma associação de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos e reger-se-á pela lei aplicável e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º
1. A associação tem a sua sede na Casa das Associações, Rua da Estrada Velha, 4440-031 Campo, Concelho de Valongo.
2. Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser alterada para qualquer local dentro do concelho de Valongo.
3. A associação pode criar delegações ou outra forma de representação em qualquer local legalmente permitido, com âmbito e atribuições a definir pela Direção.
ARTIGO 3º
A associação tem por objecto a representação e defesa dos interesses comuns de todos os seus associados, a promoção e defesa da atividade empresarial e associativa, nomeadamente:
1. A prossecução e desenvolvimento de actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas, nelas se incluindo a prestação de serviços aos associados e a representação dos interesses da comunidade empresarial junto do poder político e da administração pública.
2. O estudo dos problemas que sejam de interesse para o desenvolvimento da economia local, regional e nacional.
3. Contribuir para um bom entendimento e cooperação entre associados.
4. Contribuir para o desenvolvimento das empresas associadas.
5. Procurar a defesa dos seus associados contra práticas de concorrência desleal.
6. Nos serviços a prestar à comunidade empresarial integrar-se-ão, designadamente:
a) a organização de feiras, certames, colóquios, conferências e congressos; b) informação e apoio técnico; c) promoção de negócios e investimentos, incluindo a possibilidade de realização de missões empresariais; d) o ensino e formação profissional.
7. A associação poderá filiar-se em outros organismos, nacionais ou internacionais, de fim semelhante e com eles associar-se.
8. A associação poderá, ainda: instituir órgãos de conciliação e arbitragem com o intuito de dirimir conflitos de interesses entre associados ou grupos de associados.
ARTIGO 4º
A Associação pode celebrar contratos, convénios, protocolos ou acordos de qualquer natureza, entre outros, com todo o tipo de entidades nacionais ou estrangeiras, pessoas singulares ou colectivas, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito da prossecução dos fins estatutários da Associação.
ARTIGO 5º
A associação durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
(PRINCÍPIOS GERAIS)
ARTIGO 6º
A associação rege-se pelos princípios gerais básicos do Movimento Associativo:
a) Democraticidade, implicando a eleição de todos os cargos dirigentes e o seu efectivo controlo por parte de todos os associados, a participação activa dos associados na vida associativa e a real extensão do poder deliberativo a todos os associados com submissão das posições minoritárias às posições maioritárias;
b) Unicidade e representatividade, pois os interesses dos associados apenas poderão ser defendidos por uma Associação unitária que represente os interesses colectivos e não os meramente individuais ou de grupo;
c) Independência total relativamente a instituições políticas, partidárias e religiosas, pois que, atendendo à heterogeneidade de opiniões dos associados, não poderá, sob pena de quebrar a unidade integradora dos seus interesses comuns, perfilhar qualquer programa de partidos políticos ou crenças religiosas, não significando, no entanto, que, como cidadãos nacionais, se alheiem da realidade social e política do país.
CAPÍTULO III
(DOS ASSOCIADOS)
ARTIGO 7º
1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade empresarial no concelho de Valongo. Podem ainda ser admitidos como associados, pessoas singulares que não exerçam qualquer atividade económica, sendo designados por associados auxiliares.
ARTIGO 8º
1. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, são direitos dos associados:
a) Assistir, participar e propor nas reuniões da Assembleia Geral, discutir os assuntos nela
tratados e votar;
b) Participar em todas as actividades que a Associação proponha;
c) Ser eleitos para os corpos sociais e outros cargos associativos, após seis meses a contar da data da sua filiação como associado, salvo autorização expressa da Assembleia Geral;
d) Apelar para os órgãos da Associação na defesa dos seus interesses e direitos associativos.
2. Os associados auxiliares:
a) Não têm direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Não têm o direito previsto na alínea c) do número anterior.
ARTIGO 9º
São deveres dos associados:
a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
b) Concorrer para o bom funcionamento da associação, observando as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Zelar por todo o património que serve a associação
d) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;
e) Desempenhar com zelo e lealdade os cargos para os quais forem eleitos.
f) Pagar pontualmente as suas quotas.
ARTIGO 10º
1. Os associados concorrem para o património social através do pagamento de uma quota de valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Os associados auxiliares encontram-se desobrigados do pagamento de quotas.
ARTIGO 11º
As condições de admissão e exclusão dos associados constarão de regulamento, elaborado pela direção e aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 12º
São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 13º
1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos.
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
ARTIGO 14º
1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 15º
Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 16º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá ao presidente da assembleia Geral propor os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4. Na falta de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, competirá ao presidente da direcção propor os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5. A cada associado corresponde um voto.
6. É permitido o voto por representação, mas nenhum representante pode representar mais de dois associados.
7. Compete à mesa da assembleia geral verificar a regularidade e validade dos poderes de representação.
8.0 associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou outro associado por si representado.
9. As votações serão sempre por voto secreto quando respeitem à eleição ou destituição de membros de órgãos sociais ou quando tal for requerido e aprovado por maioria dos associados presentes.
ARTIGO 17º
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia bem como redigir as respectivas actas.
ARTIGO 18º
1. Ao presidente da mesa da Assembleia geral compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos e a organização e assinatura, com os secretários das respectivas actas.
2. Aos secretários compete o tratamento do expediente relacionado com a assembleia.
ARTIGO 19º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
ARTIGO 20º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
a) até trinta e um de Março de cada ano, para discutir e deliberar sobre as contas do exercício anterior.
b) no último trimestre de cada ano para apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
2. Reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção ou nos termos legais.
ARTIGO 21º
A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
ARTIGO 22º
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3.As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados em primeira convocatória, ou o voto favorável de três quartos dos associados presentes em segunda convocatória.
SECÇÃO Ill – DA DIREÇÃO
ARTIGO 23º
A Direção, eleita em assembleia geral de entre os associados, e nos termos da alínea c) do artigo 8º, é constituída por cinco membros, um dos quais será o presidente.
ARTIGO 24º
Compete à Direção da associação, gerir e representá-la, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) A gerência administrativa, financeira e disciplinar da associação;
b) Representar a associação em juízo ou fora dele;
c) Definir as condições de admissão ou exclusão dos associados;
d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e deliberações dos órgãos da associação;
e) Elaborar o regulamento interno;
f) Elaborar, até ao fim do mês de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário e o plano de actividades para o ano seguinte e, em qualquer data, os orçamentos suplementares que entenda necessários, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal para posterior apreciação e votação em assembleia geral.
ARTIGO 25º
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele:
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação dos outros membros, na primeira reunião que tiver lugar.
ARTIGO 26º
O Presidente designará um membro da direção a quem incumbirá coadjuvá-lo no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas ausências ou impedimentos.
ARTIGO 27º
O Presidente designará dois membros da direção a quem incumbirá:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços da secretaria;
d) Redigir os relatórios das actividades da associação.
ARTIGO 28º
O Presidente designará um membro da direção a quem incumbirá:
a) Receber e guardar os valores pertencentes à associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete onde se encontrem discriminadas as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 29º
1. A Direção reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente julgar conveniente.
2. A Direção só pode deliberar com à presença da maioria dos seus titulares.
ARTIGO 30º
Para obrigar a associação são bastantes as assinaturas de dois membros da direção.
SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 31º
O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é o órgão fiscalizador da associação sendo composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO 32º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a gestão e a escrituração da associação sempre que o julgue conveniente ou que para tal seja convidado;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões dos outros órgãos, sempre que o julgue conveniente ou que para tal seja convidado, mas sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre os relatórios, as contas, orçamentos e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
ARTIGO 33º
1. O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes por ano, uma para apreciação e votação do orçamento ordinário e outra para conferência das contas anuais e emissão de parecer sobre o relatório da direção e as contas de cada exercício.
2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
CAPÍTULO IV
(DO REGIME FINANCEIRO)
ARTIGO 34º
Constituem receitas da associação:
a) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
b) Contribuições prestadas por beneméritos;
c) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais, públicos ou privados;
d) O produto de heranças, legados ou doações feitas em seu benefício;
e) O produto de subscrições ou outras iniciativas da associação realizadas com o objectivo de angariar fundos;
f) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
9) Outras receitas.
CAPÍTULO V
(EXTINÇÃO-DESTINO DOS BENS)
ARTIGO 35º
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
CAPÍTULO VI
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
ARTIGO 36º
Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pelo Regulamento Interno e pela Direcção.